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Taxa de Emissão de Boleto e Taxa de Abertura de Crédito: é lícita a cobrança?

09/03/2020

Sangiogo Advogados

Taxa de Emissão de Boleto e Taxa de Abertura de Crédito: é lícita a cobrança?

Saiba mais sobre as taxas cobradas pelas instituições financeiras.


É normal, quando um consumidor faz um financiamento ou empréstimo, a financeira realizar a cobrança da taxa de emissão de boleto ou da taxa de abertura de crédito. Essa prática é normal, mas não é legal, pois acaba transferindo para o consumidor um encargo que deveria ser arcado pela instituição financeira. A taxa de emissão de boleto e abertura de crédito é uma despesa correspondente à atividade econômica da instituição bancária, logo não deveria ser onerosa para o consumidor.

Essas cobranças são impostas ao consumidor pelas financeiras, mas essa prática é proibida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), já que é ilegal o enriquecimento às custas do consumidor.

Com uma ação revisional, é possível obter o direito de receber em dobro os valores já pagos, acrescidos de juros e correção monetária.

Vejamos o que o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor relata sobre esse assunto:

São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

O Código Civil também traz explicações sobre esse assunto, vejamos:

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

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