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Você sabe a diferença entre insalubridade e periculosidade?

23/10/2019

Sangiogo Advogados

Você sabe a diferença entre insalubridade e periculosidade?

Entenda quais trabalhadores têm direito a insalubridade e periculosidade 

Apesar dos termos serem parecidos, há muita diferença entre a insalubridade e a periculosidade. Vejamos:

Insalubridade: expõe a saúde do trabalhador a risco, devido a agentes nocivos.

Conforme a CLT, artigos 189 a 192, caracteriza atividade insalubre aquela que expõe o empregado, de modo permanente e habitual, a poluentes e agentes nocivos à saúde, como produtos químicos, ruídos, poeiras, exposição ao calor ou frio intenso ou qualquer outro agente que pode ocasionar algum tipo de doença. Para quem trabalha em condições assim, o empregador é obrigado a pagar um adicional entre 10% e 40% sobre o valor do salário mínimo, conforme o grau de insalubridade.

Periculosidade: expõe a vida do trabalhador a risco.

Conforme a CLT, nos artigos 193 a 196, é a exposição do empregado a risco de vida durante suas atividades de trabalho. Incluem-se nesse grupo: trabalho com explosivos, substâncias radioativas, produtos inflamáveis e ionizantes, bem como atividades de segurança pessoal e patrimonial. Os trabalhadores nessa situação têm o direito de receber um adicional correspondente a 30% do salário, isto é, pago sobre seu salário-base.

A insalubridade e a periculosidade diferem entre si. Enquanto a insalubridade corresponde aos riscos no trabalho habitual e permanente, podendo originar algum tipo de doença, a periculosidade tem a ver com atividades nas quais uma ação rápida pode submeter o funcionário a algum tipo de dano físico ou mesmo causar-lhe a morte. É importante frisar: o descumprimento do pagamento em uma dessas situações pode acarretar ação na justiça.

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