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Responsabilidade civil no acidente de trânsito

06/10/2022

Sangiogo Advogados

Responsabilidade civil no acidente de trânsito

Qualquer pessoa está sujeita a se envolver em um acidente de trânsito, seja por sua falha ou por falha de outro condutor. Independentemente de quem seja a culpa, envolver-se em um acidente de trânsito gera uma série de questões, como a responsabilidade de quem gerou o acidente na reparação de danos à vítima. Porém, saiba que nem sempre o condutor do veículo é o proprietário.

A responsabilidade civil, com o dever de indenizar, parte de três pressupostos:

- Dano: quando o acidente causa um dano, que tanto pode ser perda patrimonial como de outra ordem, pode gerar direito a indenização. Em acidentes ocorridos em vias terrestres é muito comum a existência de dano moral, já que, na maioria das vezes, há prejuízos devido ao acidente. O dano moral pode ser com a ocorrência de uma lesão grave ou morte, bem como dor, sofrimento e dano à honra. Também estão incluídos os danos estéticos, os quais podem deixar lesões em que a imagem do acidentado fique exposta de maneira negativa.

- Nexo causal: como já foi dito, nem sempre o condutor do veículo é o proprietário, porém, mesmo o proprietário não conduzindo o veículo na hora do acidente, ele também tem responsabilidades perante a sociedade. A responsabilidade, por exemplo, de ter entregado o veículo a uma pessoa não idônea ou imprudente para dirigir. Logo, é dever do proprietário escolher bons condutores para dirigir o seu veículo. A má escolha resultará em responsabilidade para ambos, tanto para o condutor quanto para o proprietário do veículo.

Segundo o STJ, o proprietário do veículo responde pelos danos decorrentes do acidente de trânsito causado pelo condutor.

- Culpa: denomina-se conduta culposa quando o condutor deixa de tomar os cuidados essenciais de segurança. Entre algumas condutas culposas, estão: dirigir embriagado e desrespeitar as normas de trânsito.

Direitos da vítima

Como foi visto, constatada a culpa pelo acidente, o responsável não somente terá que pagar o dano no veículo com o qual colidiu, como também terá de indenizar todos os prejuízos referentes a sua conduta culposa.

Se o culpado atingiu um motorista que faz do meio de transporte seu sustento, como um motorista de aplicativos por exemplo, ele terá de indenizar, além dos danos causados no veículo, os dias em que a vítima ficou sem trabalhar, isto é, terá de indenizar o prejuízo pelos dias em que o veículo ficar parado na oficina para reparos. Essa indenização deverá ser de acordo com o que o motorista receberia se não tivesse sofrido o acidente.

Outra situação é a vítima sofrer danos físicos, como fraturas, lesões ou até morte. Nesse caso, além das avarias no veículo, o responsável pelo acidente também deverá custear todo o tratamento médico da vítima. Estão incluídos: remédios, cirurgias, deslocamentos, entre outros.

Em caso de morte, será verificado se é um crime de homicídio culposo (sem intenção de matar). Se esse for o caso, o responsável pelo acidente deverá indenizar os familiares da vítima, inclusive com uma pensão mensal, se o falecido for o provedor da família.

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