Você Já Tem Idade para se Aposentar e Ainda Não Sabe? Veja Como Verificar Seu Direito Agora Mesmo
18/05/2026
O divórcio costuma trazer dúvidas importantes sobre patrimônio, especialmente quando existe um imóvel envolvido. Afinal, quem fica com a casa após a separação? A resposta depende de diversos fatores, como o regime de bens do casamento, a existência de financiamento, a presença de filhos menores e a forma como o imóvel foi adquirido.
No Direito de Família, cada situação exige uma análise individualizada para definir como será feita a divisão do patrimônio e quais são os direitos de cada parte. Em cidades como Porto Alegre, Curitiba, São Paulo e Salvador, esse tipo de conflito é bastante comum em processos de divórcio e dissolução de união estável.
Neste artigo, você vai entender como funciona a partilha da casa no divórcio e quais critérios a Justiça costuma considerar nesses casos.
A definição sobre quem ficará com o imóvel depende principalmente de:
Em muitos casos, a propriedade não fica exclusivamente com apenas uma pessoa. O mais comum é que exista divisão proporcional ou necessidade de venda do imóvel para repartição dos valores.
A comunhão parcial de bens é o regime mais comum no Brasil.
Nesse modelo, todos os bens adquiridos durante o casamento ou união estável pertencem ao casal, independentemente de quem pagou.
Exemplo: se a casa foi comprada durante o casamento, ela normalmente será dividida em 50% para cada um, mesmo que apenas um dos cônjuges tenha contribuído diretamente com as parcelas.
Na comunhão universal, praticamente todo o patrimônio do casal é compartilhado.
Isso significa que:
Existem exceções previstas em lei, como cláusulas específicas em heranças e doações.
Nesse regime, a casa costuma ser dividida igualmente entre as partes.
No regime de separação total, cada pessoa mantém a propriedade exclusiva dos bens que adquirir.
Assim:
Mesmo nesse regime, podem surgir discussões judiciais quando há comprovação de contribuição indireta ou investimento conjunto no imóvel.
Quando o casal possui filhos menores, a Justiça costuma priorizar o interesse das crianças.
Por isso, é comum que:
Isso não significa perda da propriedade do outro cônjuge. A medida geralmente busca garantir estabilidade aos filhos após a separação.
Imóveis financiados também podem ser partilhados.
Nesses casos, normalmente ocorre:
O contrato com o banco continua existindo mesmo após o divórcio, o que exige atenção para evitar inadimplência.
Depende do regime de bens.
Na comunhão parcial, imóveis adquiridos antes do casamento normalmente não entram na partilha.
Por outro lado, na comunhão universal, o imóvel pode integrar o patrimônio comum.
Também existem situações em que reformas, ampliações ou pagamento de financiamento durante a união geram discussão sobre direito à compensação financeira.
Em regra, imóveis recebidos por herança não entram na partilha no regime de comunhão parcial.
O mesmo vale para bens recebidos por doação individual.
No entanto, se houver mistura patrimonial, venda do bem herdado para aquisição de outro imóvel comum ou utilização conjunta significativa do patrimônio, podem surgir disputas judiciais.
Sim. Quando não existe acordo entre os ex-cônjuges, pode ocorrer:
Muitas vezes, a solução mais viável é a venda consensual, evitando desgaste emocional e custos processuais maiores.
Sim. O acordo costuma ser a alternativa mais rápida e menos desgastante.
O casal pode definir:
Quando há consenso, o divórcio pode ocorrer de forma mais simples, inclusive em cartório, dependendo do caso.
O processo judicial costuma ser necessário quando:
Nessas situações, o Judiciário analisará documentos, regime de bens, provas financeiras e circunstâncias familiares para decidir a partilha.
A definição sobre quem fica com a casa no divórcio depende de diversos fatores jurídicos e patrimoniais. Regime de bens, existência de filhos, financiamento e origem do imóvel são elementos fundamentais para determinar os direitos de cada parte.
Cada situação possui características próprias, e compreender essas regras ajuda a evitar conflitos maiores e decisões precipitadas durante a separação.
Conteúdo desenvolvido pela Sangiogo Advogados Associados — OAB/RS 3.605